NFORMATIVO COM ALERTA DE PRESCRIÇÃO E CHAMAMENTO DOS ASSOCIADOS PARA EXECUÇÃO DOS VALORES DEVIDOS

Em atenção a grande repercussão e últimos movimentos da AÇÃO DOS 28,86%, cumpre informar que a Unaslaf juntamente o Escritório da Mota & Advogados propôs ação ordinária nº 0061254-90.1997.4.03.6100 em favor dos servidores representados processualmente com o objetivo de assegurar o reconhecimento do direito ao reajuste de vencimentos de seus associados, mediante a inclusão do percentual de 28,86% concedido aos servidores militares por meio da Lei nº 8.622/93, a qual, além do reajuste geral de 100% previsto no seu artigo 1º, concedeu mencionado índice de reajuste (28,86%) ao soldo dos militares, que teve seus pedidos julgados procedentes.

Veja AQUI a relação completa de todos os servidores representados nessa ação de conhecimento.

Tendo tramitado o feito e sido julgados procedentes os pedidos, foi proposta execução judicial em favor dos seguintes servidores:

  1. RUI SÉRGIO RIBEIRO,
  2. SOLANGE RIBEIRO DE BASTOS,
  3. JOANA AP. RODRIGUES DE JESUS,
  4. MARILDA MARCÍLIO,
  5. MARIA LUCIA ANDRADE,
  6. ANA MARIA ESPOSTO,
  7. ANA MARIA R DE A STRANVINSKAS,
  8. DANIEL VITALI,
  9. NILDA MARIA CACHIGIAN,
  10. VIVIANE MARIA DE JESUS FECCHIO ANHALT.

Referida execução foi embargada pelo INSS, tendo sido autuada com a seguinte numeração: 0018059-90.2013.403.6100.

Irresignado, o INSS ajuizou a Ação Rescisória nº 0011630-43.2014.4.03.0000, em 16.05.2014, com pedido liminar, fundada no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

Devidamente tramitado o feito judicioso rescisório, a pretensão da entidade autárquica (INSS) restou parcialmente acolhida. Ato contínuo, o INSS interpôs Recurso Especial, o qual foi parcialmente conhecido e provido. Em desfavor de tal decisão, foi interposto Agravo Interno pela autarquia, tendo sido rejeitado. Assim, conforme certificado nos autos, o trânsito em julgado do acórdão da Ação Rescisória foi na data de 28 de outubro de 2021.

Desde então, não há conhecimento de ajuizamento de mais nenhuma execução em favor de qualquer servidor representado pela entidade. O feito executivo encontra-se, atualmente, em fase de conversão para o Processo Judicial Eletrônico.

É importante destacar a necessidade de retomada urgente do curso das execuções em favor daqueles servidores abrangidos no rol da petição inicial da ação de n. 0061254-90.1997.4.03.6100, os quais não possuam litispendência, que não tenham recebido seus valores judicialmente por força de outra ação judicial, ou que não tenham firmado qualquer transação com o INSS.

Por prudência, e sem embargo de adoção de teses jurídicas que estabelecem como interrompida a prescrição da pretensão executiva nos autos do processo 0061254-90.1997.4.03.6100, adota-se a data limite para o alcance da prescrição quinquenal o dia 27.10.2024, para que sejam ajuizadas as execuções faltantes.

Assim, fazemos o presente chamamento para os servidores associados (exclusivamente aqueles arrolados na petição inicial do processo 0061254-90.1997.4.03.6100, e que não tenham celebrado acordo com o INSS, não tenham litispendência e não tenham aderido à Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.403.6000) manifestarem interesse no ajuizamento da execução nos autos do processo 0061254-90.1997.4.03.6100, cujo prazo da prescrição quinquenal se verifica em 27.10.2024, sob pena de perecimento do direito.
Os associados interessados devem enviar e-mail para unaslaf@unaslaf.org.braté a data limite de 16.08.2024,  com os seguintes documentos:

  1. Procuração individual
  2. Contrato de Prestação de Serviço e Cessão de Crédito – (assistente técnico calculista – honorários de êxito no valor de 2% )
  3. Cópia do documento de identidade
  4. Contracheque

Por fim, esclarecemos que os documentos serão encaminhados para a Mota Advogados que formará grupos de 5 exequentes em cada execução, conforme ordem de recebimento dos documentos.

   Av. Francisco Glicério, 1329 - 3º andar - conj. 31 - Centro - Campinas/SP

 Telefone: (19) 3235-2111

 secretaria@asplaf.org.br

© 2018 ASPLAF - Todos os direitos reservados.